Conforme Inciso II, Art. 39, do Anexo do Decreto Federal nº 9.580 de 22 de novembro de 2018 e suas alterações, define a tributação de sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros decorrente dos rendimentos provenientes da prestação de serviços de transporte.
DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
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ANEXO
LIVRO I
TÍTULO IV
CAPÍTULO III
Seção II
Subseção II
Da prestação de serviços com veículos
Art. 39. São tributáveis os rendimentos provenientes da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º , e art. 9º):
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II – sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
