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Associação Geral dos Taxistas

Dedução de 40% no Imposto de Renda

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Conforme Inciso II, Art. 39, do Anexo do Decreto Federal nº 9.580 de 22 de novembro de 2018 e suas alterações, define a tributação de sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros decorrente dos rendimentos provenientes da prestação de serviços de transporte.

DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

ANEXO

LIVRO I

TÍTULO IV

CAPÍTULO III

Seção II

Subseção II

Da prestação de serviços com veículos

Art. 39. São tributáveis os rendimentos provenientes da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º , e art. 9º):

II – sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.

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Inciso II, Art. 39, Livro I do Anexo do Decreto Federal nº 9.580 de 22 de novembro de 2018