Conforme § 6º do art. 3º do Decreto nº 14.528, de 04 de junho de 2013 do Estado da Bahia e suas alterações, define que Tratando-se de taxista, a fruição do benefício de Isenção do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo.
DECRETO Nº 14.528 DE 04 DE JUNHO 2013
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Art. 3º Compete aos coordenadores de atendimento presencial da Secretaria da Fazenda do domicílio do requerente apreciar os pedidos de reconhecimento de imunidade ou isenção.
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§ 6º Tratando-se de taxista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS (Lei de ICMS) para isenção desse imposto na aquisição de veículo.
