Conforme Inciso XXIX do Art. 264 do Decreto nº 13.780 de 16 de março de 2012 do Estado da Bahia e suas alterações, define isenção sobre operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi).
DECRETO Nº 13.780 DE 16 DE MARÇO DE 2012
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CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO
Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:
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XXIX – as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbridos e elétricos, realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/01 e as seguintes determinações:
a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual – MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente:
1 – exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, salvo na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado;
2 – utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3 – não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;
4 – o benefício só será aplicado, caso o adquirente não possua débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
5 – esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na profissão de taxista, ainda que na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário, conforme estabelece a Lei nº 12.468/11;
6 – apresente Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando profissional taxista empregado;
7 – resida no município que concedeu o alvará.
b) o fornecedor deverá transferir o benefício para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
c) as respectivas operações de saída devem ser amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente;
d) o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
e) a transmissão do veículo adquirido com a isenção, quando efetuada a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidas na alínea “a” deste inciso, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente, exceto nas hipóteses de:
1 – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
2 – alienação fiduciária em garantia.
f) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto na alínea “a” deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, será exigido com multa e acréscimos moratórios;
g) para aquisição de veículo com a isenção prevista neste inciso, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
1 – declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
2 – cópias dos Documentos Pessoais: Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;
3 – cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
4 – na hipótese em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, além dos documentos exigidos nos itens 1 a 3 desta alínea, deverá o interessado juntar ao processo:
4.1 – quando se tratar de destruição completa do veículo: certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
4.2 – quando se tratar de furto ou roubo: certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere;
5 – cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, na hipótese do veículo estar sendo adquirido em nome da pessoa jurídica;
6 – cópia do alvará em vigência.
h) os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
1 – mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Conv. ICMS 38/01, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
2 – encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração referida no item 1 da alínea “g” deste inciso, informações relativas a:
2.1 – endereço do adquirente e seu número de inscrição no CPF ou CNPJ;
2.2 – número, série e data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;
i) os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste inciso, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no item 2 da alínea “h” deste inciso, por parte daqueles revendedores;
j) Os estabelecimentos fabricantes deverão:
1 – quando da saída de veículos amparada pelo benefício previsto neste inciso, especificar o valor a ele correspondente;
2 – até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições previstas na alínea “i” deste inciso, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
3 – anotar na relação referida no item 2 desta alínea, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
3.1 – o nome, o domicílio e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do adquirente final do veículo;
3.2 – o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
4 – conservar à disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo de que cuida o art. 232, os elementos referidos nos itens anteriores;
k) quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores;
l) a obrigação aludida no item 3 da alínea “j” deste inciso poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados no referido item, separadamente, por unidade da Federação;
m) poderá o fisco arrecadar as relações referidas nas alíneas “j” e “l” deste inciso e os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias;
n) aplicam-se as disposições deste inciso às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul;
o) a isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que:
1 – a apreciação do pedido compete aos Coordenadores Regionais de Atendimento ou aos Coordenadores de Postos de Atendimento;
2 – revogado;
