AGT

Associação Geral dos Taxistas

Isenção de IPVA

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Conforme § 6º do art. 3º do Decreto nº 14.528, de 04 de junho de 2013 do Estado da Bahia e suas alterações, define que Tratando-se de taxista, a fruição do benefício de Isenção do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo.

DECRETO Nº 14.528 DE 04 DE JUNHO 2013

Art. 3º Compete aos coordenadores de atendimento presencial da Secretaria da Fazenda do domicílio do requerente apreciar os pedidos de reconhecimento de imunidade ou isenção.

§ 6º Tratando-se de taxista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS (Lei de ICMS) para isenção desse imposto na aquisição de veículo.

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