Conforme Inciso XXII, Art. 22 da Lei Municipal nº 9.488 de 03 de outubro de 2019 e suas alterações, define permitir o cadastramento nas plataformas tecnológicas, de veículos tipo táxi.
LEI Nº 9.488/2019 de 03 de outubro de 2019
CAPÍTULO I
Art. 2º Define-se como Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros – STIP, baseado em tecnologia de comunicação em rede, a modalidade de serviço de transporte urbano, individual e remunerado de passageiros, prestado por pessoa natural, mediante uso de automóvel, cuja contratação seja disponibilizada, EXCLUSIVAMENTE, por meio de acesso a aplicativo on-line de agenciamento de viagens, operado por pessoa jurídica, com a qual se relaciona, direta ou indiretamente, o prestador do serviço, e será prestado através de viagens individualizadas ou compartilhadas por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
§ 1º O serviço de que trata o caput deste artigo será restrito às chamadas realizadas por usuários através de aplicativos on-line, geridos por operadoras cadastradas e autorizadas pelo Município.
§ 2º Definem-se como Empresas Operadoras de serviços de transporte aquelas que disponibilizam e operam aplicativos on-line de agenciamento de viagens do STIP, para conectar passageiros a prestadores do serviço de transporte regulamentado nesta Lei.
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CAPÍTULO V
Seção I
Art. 22. São deveres das operadoras do STIP, aos quais, se não cumpridos, serão aplicadas as multas referidas no art. 29, inciso II alínea “a”.
legislação;
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XXII – permitir o cadastramento nas plataformas tecnológicas, de veículos tipo táxi, sendo vedada qualquer tipo de discriminação;
