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Associação Geral dos Taxistas

Lei 9.872/2025 – Alterações SETAX

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Conforme Capítulo III da Lei Municipal nº 9.872 de 17 de outubro de 2025, ficam alterados os artigos 27, 28, 30, 42, 43 e 59 da Lei n° 9.283, de 19 de outubro de 2017.

CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NO SETAX
Art. 12. Ficam alterados os artigos 27, 28, 30, 42, 43 e 59 da Lei n° 9.283, de 19 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27…
I – classificação quanto à tração: automotor ou elétrico; quanto à espécie: passageiros ou misto (automóvel, camioneta ou utilitário); e quanto à categoria: aluguel;
II – idade máxima de 10 (dez) anos para os veículos vinculados, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, admitindo-se o limite de até 12 (doze) anos exclusivamente para veículos elétricos;

V – capacidade de 04 (quatro) a 07 (sete) passageiros, incluído o motorista, conforme especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
VI – motorização mínima de 68 (sessenta e oito) cavalos-vapor (CV) de potência;

IX – taxímetro eletrônico devidamente homologado, aferido e lacrado pelo
órgão competente, cuja instalação deverá ocorrer somente após autorização
expressa da unidade gestora do SETAX;
X – licenciamento junto ao DETRAN, no Município de Salvador;
XI – atendimento às disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503, de 1997) e às normas expedidas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, bem como às especificações do SETAX previstas nesta Lei.
…” (NR)
“Art. 28. …
I – classificação quanto à tração: automotor ou elétrico; quanto à espécie: passageiros ou misto (automóvel, camioneta ou utilitário); e quanto à categoria: aluguel;

III – motorização mínima de 120 (cento e vinte) cavalos-vapor (CV) de potência;

VI – idade máxima de 10 (dez) anos para os veículos vinculados, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, admitindo-se o limite de até 12 (doze) anos exclusivamente para veículos elétricos;
VII – licenciamento junto ao DETRAN, no Município de Salvador;
VIII – atendimento às disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503, de 1997) e às normas expedidas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, bem como às especificações do SETAX previstas nesta Lei.” (NR)
“Art. 30. O ingresso de veículo no SETAX ficará condicionado ao atendimento dos requisitos mínimos previstos nesta Lei, observando-se o limite máximo de 05 (cinco) anos de fabricação, contados a partir da data de emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Parágrafo único. 1º Os veículos deverão, ainda, satisfazer às seguintes exigências:
I – estar registrados em nome dos respectivos autorizatários, consoante o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
II – estar com os licenciamentos atualizados;
III – manter todas as características originais de fábrica, exceto para os veículos adaptados e equipados com GNV;
IV – ser submetidos à vistoria técnica admissional, promovida pela unidade gestora do SETAX, e aprovados.” (NR)
“Art. 42. …
Parágrafo único. As inspeções técnicas programadas serão realizadas, direta ou indiretamente, pela unidade gestora do SETAX, em periodicidade anual, conforme calendário definido pela própria unidade.” (NR)
“Art. 43. Para a realização da inspeção técnica programada, prevista no parágrafo único do art. 42, os autorizatários deverão observar as orientações da unidade gestora do SETAX quanto à forma de agendamento, local de realização e apresentação do veículo, conforme disciplinado em regulamentação específica.” (NR)
“Art. 59. A exploração e prestação do SETAX será remunerada por meio de tarifas públicas, cujos valores serão fixados pela Secretaria Municipal de Mobilidade – SEMOB.
§ 1º As tarifas do SETAX serão reajustadas anualmente, preferencialmente no mês de janeiro, mediante ato normativo da Secretaria Municipal de Mobilidade SEMOB.
…” (NR)

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