Conforme Art. 176 do Decreto Lei Federal nº 2.848 de 07 de setembro de 1940 e suas alterações que trata do Código Penal, define fraude utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Outras fraudes
Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
