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Associação Geral dos Taxistas

Isenção de IPVA para veículos destinados a Táxi

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Agendamento

O que é este serviço?

Serviço que permite a solicitação de isenção de IPVA para os veículos utilizados no transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), de propriedade de motoristas profissionais autônomos, sendo que a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo.

Quem pode utilizar este serviço?

Cidadão, Negócios/Empresas

Pré requisitos e documentos necessários:

Para requerer a isenção de IPVA para veículos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), é preciso apresentar:

Requerimento a ser preenchido diretamente na PLATAFORMA BA.GOV.BR, instruído com:

  1. a. Nota Fiscal de aquisição do veículo se carro novo, ou CRLV, se usado;
  2. b. Documentos Pessoais: Carteira Nacional de Habilitação com a indicação de que exerce atividade remunerada (EAR) no campo observações e Comprovante de Residência (de acordo com as informações obtidas na base da Receita Federal);
  3. c. Alvará do exercício pretendido;
  4. d. Declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerça, há pelo menos 1 (um) ano, atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
  5. e. Comprovante de inscrição no INSS na profissão de taxista, ainda que na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário ou CTPS, se profissional taxista empregado, ou MEI TAXISTA;
  6. f. Para veículos não cadastrados no Detran, apresentar Requisição de Serviço do DETRAN constando a Placa;
  7. g. Procuração e Documento de identificação, se for o caso; e
  8. h. Cópia do alvará em vigência.

Quanto tempo leva?

30 (trinta) dias

Legislações Pertinente

Lei 6348/1991, art. 4º, inc. IV do RIPVA/BA
Convênio ICMS nº 38/01
Art. 264, XXIX, do RICMS (Decreto nº 13.780/12)
Art. 3º, §6º, do RIPVA (Decreto nº 14.528/13).

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